Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ admitiu a partilha em ação de inventário de direitos possessórios sobre bens imóveis pertencentes à pessoa falecida ainda não escriturados.
Ao analisar o REsp n. 1.984.847/MG, o colegiado entendeu que a herança não é composta apenas de propriedades formalmente reconhecidas, uma vez que é possível, quando da abertura da sucessão, a existência de bens e de direitos com valor econômico que, por vícios, não foram regularizados sob a propriedade do falecido.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do caso, consignou que se a ausência de escrituração e de regularização do imóvel que se pretende partilhar não decorre de má-fé dos possuidores, os herdeiros devem receber a tutela jurisdicional, com possibilidade de partilha do bem.
Assim, o STJ determinou que seja dado prosseguimento ao trâmite do inventário para que seja apurada objetivamente a existência dos requisitos configuradores do alegado direito possessório passível de partilha entre os sucessores.